Restitui a vigência do Decreto nº 34.007, de 03 de dezembro de 2012, que excluiu do regime de centralização de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, o órgão e matérias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica restituída a vigência, até 28 de fevereiro de 2014, a contar da data de publicação do presente, do Decreto nº 34.007, de 03 de dezembro de 2012.
Art. 2° inclui na exceção a aquisição de material permanente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de outubro de 2013.
125º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 08/10/2013 p. 1, col. 1